DECRETO Nº 75444, DE 06 DE MARÇO DE 1975. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio do Interior e da Outras Providencias.

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Decreto nº 75.444, de 6 de março de 1975.

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

CAPÍTULO I

Área de Competência

Art. 1º - O Ministério do Interior (MINTER), criado nos termos do item II, do artigo 199, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem na sua área de competência, de acordo com o disposto no art. 39 do mesmo Decreto-lei, os seguintes assuntos:

I - Desenvolvimento regional;

II - Radicação de populações, ocupação de território. Migrações internas;

III - Territórios Federais;

IV - Saneamento básico;

V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra as secas e inundações. Irrigação;

VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;

VII - Assistência ao Índio

VIII - Assistência aso Municípios;

IX - Programa Nacional de Habitação.

Parágrafo único. Os assuntos das áreas de competência referidos neste artigo serão desenvolvidos, respectivamente:

a) os dos itens I e II, em estreita colaboração com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

b) os dos itens III, V e VI, em coordenação com outros Ministérios e Entidades interessadas;

c) os dos itens IV, VII, VIII e IX, visando a sua efetiva descentralização, em cooperação com os demais níveis de Governo e com a iniciativa privada.

CAPÍTULO II

Organização

Art. 2º - O Ministério do Interior compreende os seguintes órgão e entidades:

I - Estrutura Básica:

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

1. Gabinete (GM)

2. Consultoria Jurídica (DJ)

3. Divisão de Segurança e Informações (DSI)

b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1. Secretaria Geral (SG)

1.1. Secretaria de Planejamento e Operações (SPO)

1.2. Secretaria de Organização e Sistemas (SOF)

1.3. Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF)

2. Inspetoria Geral de Finanças (IGF)

c) Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:

1. Departamento de Administração (DA)

2. Departamento de Pessoal (DP)

d) Órgãos de Administração de Atividades Específicas:

1. Projeto Rondon (PRORONDON)

2. Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)

II - Entidades Vinculadas:

a) Autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL)

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)

3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM)

4. Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO)

5. Superintendência do Desenvolvimentos da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)

6. Departamento Nacional de Obras de Contra as Secas (DNOCS)

7. Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS)

8. Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU)

b) Empresas Públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF)

2. Banco Nacional da Habitação (BNH)

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Banco da Amazônia S.A. (BASA)

2. Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)

d) Fundações:

1. Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

e) Territórios Federais:

1. Amapá

2. Roraima

3. Rondônia

§ 1º - A SUDESUL, a SUDENE, a SUDAM e a SUDECO são entidades de planejamento, coordenação e desenvolvimento regional.

§ 2º - A SUFRAMA, o DNOCS e a CODEVASF são entidades de desenvolvimento sub-regional.

§ 3º - O DNOS, o SERFHAU e o BNH são entidades que se dedicam ao desenvolvimento urbano e local integrado e á melhoria das condições do meio ambiente.

§ 4º - O BASA e o BNB são entidades regionais de financiamento.

Art. 3º - O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria Geral por Secretário Geral; as Secretarias por Secretários; a Inspetoria Geral de Finanças por Inspetor Geral; e o Projeto Rondon por Coordenador Geral, todos nomeados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO III

Competências dos Órgãos e Entidades

SEÇÃO I

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro

Art. 4º - Ao Gabinete compete assistir o Ministro de estado em sua representação política e social, coordenar as relações públicas e encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Art. 5º - À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua especialidade, e promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos e entidades do Ministério.

Art. 6º - À Divisão de Segurança e Informações cabe exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias, em ligação com o Serviço Nacional de Informações.

Seção II

Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro

Art. 7º - À Secretaria Geral, órgão setorial de Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;

II - realizar estudos para a formulação de diretrizes ministeriais e para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III - coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Interior, as atividades relativas à modernização administrativa, informática, orçamento, desenvolvimento regional, desenvolvimento local, recursos de água e solo, cooperação externa, cadastro técnico e pesquisas e programas;

IV - coordenar e supervisionar as propostas de estruturas e regulamentação submetidas, pelos órgãos e entidades do âmbito do Ministério, à apreciação do Ministro;

V - promover a coordenação, no âmbito do Ministério, em articulação com as entidades referidas no § 1º do art. 2º deste Decreto, dos assuntos concernentes à elaboração de planos de que trata o § 2º do art. 1º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar número 76 de 21 de outubro de 1969;

VI - promover a compatibilização dos programas setoriais e dos planos de Desenvolvimento Local integrado com o planejamento regional e nacional de desenvolvimento;

VII - dar apoio técnico e administrativo à Comissão de...

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