DECRETO Nº 27893, DE 20 DE MARÇO DE 1950. Cria, No Ministerio das Relações Exteriores a Comissão Consultiva de Acordos Comerciais.
DECRETO Nº 27.893, DE 20 DE MARÇO DE 1950.
Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.
Compete à Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais:
I - estudar todos os problemas relativos à política de acôrdos comerciais;
II - emitir parecer e apresentar relatórios ao Ministro de Estado sôbre os acôrdos de comércios a serem elaborados, sua execução, prorrogação, revisão ou denúncia;
III - promover estudos que devam servir de base às negociações comerciais a serem entaboladas pelo Ministério das Relações Exteriores;
IV - convidar as classes produtores, exportadoras e importadoras, por intermédio dos seus órgãos mais qualificados e específicos, a exporem seus pontos de vista sôbre os acôrdos comerciais a serem celebrados.
A Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais compor-se-á dos seguintes membros efetivos:
1) o Chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores;
2) o Diretor Geral do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
3) O Diretor do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;
4) o Chefe do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas;
5) o Diretor da Carteira de Câmbio, do Banco do Brasil S. A.;
6) o Diretor da Carteira de Exportação e Importação, do Banco do Brasil S. A.;
7) o Diretor das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda;
8) o Chefe da Divisão Econômica, do Ministério das Relações Exteriores;
9) o Chefe da Seção de Estudos Econômicos e Financeiros, do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os serviços dos membros da Comissão serão prestados, sem ônus para o Tesouro Nacional.
§ 2º A Presidência da Comissão Consultiva de Acôrdos Comercias caberá ao Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores e, nos seus impedimentos, ao chefe do Departamento Econômico e Consular do mesmo Ministério.
§ 3º O Chefe da Divisão Econômica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Diretor Executivo da Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.
A Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais terá uma Secretaria diretamente...
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