DECRETO Nº 27893, DE 20 DE MARÇO DE 1950. Cria, No Ministerio das Relações Exteriores a Comissão Consultiva de Acordos Comerciais.

DECRETO Nº 27.893, DE 20 DE MARÇO DE 1950.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.

Art. 2º

Compete à Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais:

I - estudar todos os problemas relativos à política de acôrdos comerciais;

II - emitir parecer e apresentar relatórios ao Ministro de Estado sôbre os acôrdos de comércios a serem elaborados, sua execução, prorrogação, revisão ou denúncia;

III - promover estudos que devam servir de base às negociações comerciais a serem entaboladas pelo Ministério das Relações Exteriores;

IV - convidar as classes produtores, exportadoras e importadoras, por intermédio dos seus órgãos mais qualificados e específicos, a exporem seus pontos de vista sôbre os acôrdos comerciais a serem celebrados.

Art. 3º

A Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais compor-se-á dos seguintes membros efetivos:

1) o Chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores;

2) o Diretor Geral do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

3) O Diretor do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;

4) o Chefe do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas;

5) o Diretor da Carteira de Câmbio, do Banco do Brasil S. A.;

6) o Diretor da Carteira de Exportação e Importação, do Banco do Brasil S. A.;

7) o Diretor das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda;

8) o Chefe da Divisão Econômica, do Ministério das Relações Exteriores;

9) o Chefe da Seção de Estudos Econômicos e Financeiros, do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os serviços dos membros da Comissão serão prestados, sem ônus para o Tesouro Nacional.

§ 2º A Presidência da Comissão Consultiva de Acôrdos Comercias caberá ao Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores e, nos seus impedimentos, ao chefe do Departamento Econômico e Consular do mesmo Ministério.

§ 3º O Chefe da Divisão Econômica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Diretor Executivo da Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais.

Art. 4º

A Comissão Consultiva de Acôrdos Comerciais terá uma Secretaria diretamente...

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