LEI ORDINÁRIA Nº 11456, DE 08 DE MARÇO DE 2007. Abre Credito Extraordinario, em Favor Dos Ministerios da Previdencia Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, No Valor Global de R$ 9.746.438.066,00, para os Fins que Especifica.

LEI Nº 11.456, DE 8 DE MARÇO DE 2007.

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 9.746.438.066,00, para os fins que especifica.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 332, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 9.746.438.066,00 (nove bilhões, setecentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, sessenta e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2o

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União no exercício de 2005, no valor de R$ 8.868.842.934,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais);

II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 158.993.990,00 (cento e cinqüenta e oito milhões, novecentos e noventa e três mil, novecentos e noventa reais), sendo:

  1. R$ 30.427.228,00 (trinta milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais) de Recursos Ordinários; e

  2. R$ 128.566.762,00 (cento e vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais) de Contribuições sobre a Remuneração Devida ao Trabalhador e Relativa à Despedida de Empregado sem Justa Causa; e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 718.601.142,00 (setecentos e dezoito milhões, seiscentos e um mil, cento e quarenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de março de...

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