DECRETO Nº 75532, DE 26 DE MARÇO DE 1975. Dispõe Sobre a Unificação de Orgãos do Ministerio da Fazenda, Sediados Nos Antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.532, DE 26 DE MARÇO DE 1975.

Dispõe sobre a unificação de órgãos do Ministério da Fazenda, sediados nos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo II da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e no artigo 181, item I, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

DECRETA:

Art. 1º As Delegacias do Serviço do Patrimônio da União as Inspetorias Seccionais de Fazenda de Finanças, as Procuradorias da Fazenda Nacional e das Delegacias do Ministério da Fazenda nos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passam a constituir órgãos únicos sob as denominações de Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, Inspetoria Seccional de Finanças, Procuradoria da Fazenda Nacional e Delegacia do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os novos órgãos assim constituídos terão sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A direção dos órgãos resultantes da unificação caberá, inicialmente, aos dirigentes dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, sediados no antigo Estado da Guanabara.

Art. 3º A contar da publicação deste Decreto deverá o Ministério da Fazenda providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias à estruturação dos órgãos resultantes da unificação.

§ 1º A organização, competência e funcionamento dos órgãos de que trata este artigo, serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda na forma do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

§ 2º Enquanto não for aprovada a estrutura a que refere este artigo os órgãos resultantes da unificação terão estrutura provisória baixada mediante Portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º Os cargos e funções gratificadas considerados desnecessários ao funcionamento dos novos órgãos mencionados neste artigo serão transformados ou extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Para efeito do disposto neste Decreto, ficam transformados e classificados, na forma do Anexo I deste Decreto em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, código DAS-101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os cargos em comissão constantes do...

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