DECRETO Nº 0-004, DE 03 DE MARÇO DE 2010. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'fazendas Belo Horizonte e Cabeceira', Situado No Municipio de Machadinho D'oeste, Estado de Rondonia, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazendas Belo Horizonte e Cabeceira¿, situado no Município de Machadinho D'Oeste, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿Fazendas Belo Horizonte e Cabeceira¿, com área registrada de dezessete mil, novecentos e setenta e sete hectares e quarenta e cinco ares e um centiare, e área medida de dezessete mil, novecentos e setenta e sete hectares, sessenta e sete ares e dezesseis centiares, situado no Município de Machadinho D'Oeste, objeto da Averbação no AV-1-97, Ficha 101, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho D'Oeste; e Registro no R-8-11.927, Ficha 14, Livro 2-BR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia (Processo INCRA/SR-17/no 54300.001057/2006-74).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e...

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