DECRETO Nº 79328, DE 01 DE MARÇO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos para Categorias Funcionais Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.328, DE 1 DE MARÇO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de Cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e que consta do Processo número DASP-021.329, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Psicólogo, Técnico de Administração e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Centro Nacional de Educação Especial do Ministério da Educação e Cultura, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal do Centro Nacional de Educação apostilará os títulos dos servidores abrangidas por este Decreto, ou os expedirá para o que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º

Os efeitos...

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