MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1815, DE 05 DE MARÇO DE 1999. Suspende a Concessão de Promoções e Progressões Funcionais a Todo Servidor da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações e Extingue o Adicional por Tempo de Serviço de que Trata o Artigo 67 da Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815, DE 5 DE MARÇO DE 1999.

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O período entre 8 de março de 1999 e 7 março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei n º 7.501, de 26 de junho de 1986.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

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