DECRETO Nº 60503, DE 14 DE MARÇO DE 1967. Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento do Programa Habitacional do Instituto de Previdencia e Assistencia Dos Servidores do Estado.

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DECRETO Nº 60.503, DE 14 DE MARÇO DE 1967.

Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento do Programa Habitacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial para Desenvolvimento do Programa Habitacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (FUNDASE), com a finalidade de assegurar financiamento da aquisição da casa própria aos segurados dêsse Instituto.

Parágrafo único do art. 1º. O FUNDASE, com o caráter de órgão ou unidade administrativa, é constituído de recursos especiais, devidamente contabilizados, que se destinam, exclusivamente, à aplicação, sob forma rotativa, nas operações de que trata a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e no Decreto nº 56.995, de 1 de outubro de 1965.

Art. 2º O FUNDASE integrará o patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e seus recursos serão aplicados sob a administração do Diretor do Departamento de Aplicação do Capital da referida Autarquia e a Fiscalização do Banco Nacional de Habitação (BNH), obedecidos os têrmos e as condições dos convênios que com êste estabelecer.

Art. 3º Os recursos do FUNDASE serão aplicados em função do plano a ser estabelecido pelo IPASE, em comum acôrdo com o DER, tendo em vista:

a) a distribuição geográfica dos segurados do IPASE;

b) o valor relativo da arrecadação do IPASE nas diferentes regiões do país;

c) as áreas consideradas prioritárias sob o aspecto social.

Art. 4º O FUNDASE será constituído dos seguintes recursos:

a) de 80% (oitenta por cento) no mínimo das dotações destinadas no orçamento-geral do IPASE - à execução do programa habitacional, a serem incorporados ao FUNDO, automàticamente, na medida em que a receita comportar;

b) a receita decorrente da amortização e juros dos empréstimos imobiliários concedidos pelo IPASE à conta dos recursos do Fundo, ou anteriormente realizados pelo mesmo Instituto;

c) a receita resultante de operações de refinanciamento, realizada com agências de crédito e financiamento e com o BNH;

d) a renda das aplicações efetuadas com os recursos do Fundo de acôrdo com o disposto no art. 7º dêste decreto;

e) de outros recursos transferidos por entidades públicas ou particulares.

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