DECRETO Nº 29390, DE 26 DE MARÇO DE 1951. Outorga a Geraldo Guimarães, Concessão para Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira de Provisorio, Existente No Rio Perdição e Situado Entre os Municipios de Luz e Bambui, Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº 29.390, DE 26 DE MARÇO DE 1951.
Outorga a Geraldo Guimarães concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Provisório, existente no rio Perdição, e situada entre os municípios de Luz e Bambuí, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),
decreta:
É outorgada a Geraldo Guimarães concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da cachoeira do Provisório, existente no rio Perdição, e situada entre os municípios de Luz e Bambuí, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Campos Altos, município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, no Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicado o despacho de aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta elaborada pela Divisão de Água.
III - Requerer à Divisão de Águas, dentro de sessenta (60) dias do registro do referido contrato no Tribunal de contas, o arquivamento da certidão comprobatória dêsse registro e a respectiva averbação.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
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