DECRETO Nº 71880, DE 01 DE MARÇO DE 1973. Cria a Comissão Nacional para o Programa Global de Pesquisas Atmosfericas (garp).

DECRETO Nº 71.880, DE 1 DE MARÇO DE 1973.

Cria a Comissão Nacional para o programa Global de Pesquisas Atmosféricas (GARP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO o item III do parágrafo primeiro do artigo 54, Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada uma Comissão para coordenação de estudos e pesquisas relacionadas com a participação do Brasil Atmosféricas (GARP), com o título de "Comissão Nacional de Pesquisas Atmosféricas (GARP)".

Parágrafo único. A Comissão terá sede no Ministério da Agricultura.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I - Coordenar no país as pesquisas da atmosfera relacionadas com os objetivos do Programa Global de Pesquisas Atmosféricas;

II - Estabelecer o roteiro da participação brasileira no Programa Global de Pesquisas Atmosféricas inclusive quanto aos objetivos científicos e às necessidades de observação;

III - Efetuar o necessário contato com os órgãos e entidades brasileiras que possam contribuir para o elenco de observações do GARP;

IV - Efetuar a ligação entre as entidades internacionais organizadoras do GARP - Organização Meteorológica Mundial e Conselho Internacional de Uniões Internacionais - e as entidades brasileiras de pesquisas;

V - Sugerir estudos e pesquisas de interesses para o GARP aos órgãos competentes;

Art. 3º

São membros permanentes da Comissão;

I - O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura;

II - Um representante do Conselho Nacional de Pesquisas:

III - Um Representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha;

IV - um Representante da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica;

V - Um Representante do Ministério da Educação e da Cultura;

VI - Um Representante do instituto Oceanografico da Universidade de São Paulo;

VII - Um Representante do Instituto de Pesquisas Especiais;

VIII - Um Representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Os Representantes de que trata este artigo dos Ministérios a que permanecem, ou, no caso dos incisos II, IV e VII, respectivamente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, pelos Reitores da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Instituto de Pesquisas Especiais, e poderão ser substituídos em seus suplentes também designados pelas...

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