DECRETO Nº 71880, DE 01 DE MARÇO DE 1973. Cria a Comissão Nacional para o Programa Global de Pesquisas Atmosfericas (garp).
DECRETO Nº 71.880, DE 1 DE MARÇO DE 1973.
Cria a Comissão Nacional para o programa Global de Pesquisas Atmosféricas (GARP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO o item III do parágrafo primeiro do artigo 54, Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Fica criada uma Comissão para coordenação de estudos e pesquisas relacionadas com a participação do Brasil Atmosféricas (GARP), com o título de "Comissão Nacional de Pesquisas Atmosféricas (GARP)".
Parágrafo único. A Comissão terá sede no Ministério da Agricultura.
Compete à Comissão:
I - Coordenar no país as pesquisas da atmosfera relacionadas com os objetivos do Programa Global de Pesquisas Atmosféricas;
II - Estabelecer o roteiro da participação brasileira no Programa Global de Pesquisas Atmosféricas inclusive quanto aos objetivos científicos e às necessidades de observação;
III - Efetuar o necessário contato com os órgãos e entidades brasileiras que possam contribuir para o elenco de observações do GARP;
IV - Efetuar a ligação entre as entidades internacionais organizadoras do GARP - Organização Meteorológica Mundial e Conselho Internacional de Uniões Internacionais - e as entidades brasileiras de pesquisas;
V - Sugerir estudos e pesquisas de interesses para o GARP aos órgãos competentes;
São membros permanentes da Comissão;
I - O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura;
II - Um representante do Conselho Nacional de Pesquisas:
III - Um Representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha;
IV - um Representante da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica;
V - Um Representante do Ministério da Educação e da Cultura;
VI - Um Representante do instituto Oceanografico da Universidade de São Paulo;
VII - Um Representante do Instituto de Pesquisas Especiais;
VIII - Um Representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os Representantes de que trata este artigo dos Ministérios a que permanecem, ou, no caso dos incisos II, IV e VII, respectivamente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, pelos Reitores da Universidade de São Paulo e da Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Instituto de Pesquisas Especiais, e poderão ser substituídos em seus suplentes também designados pelas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO