DECRETO Nº 75461, DE 07 DE MARÇO DE 1975. Dispõe Sobre o Grupo-planejamento do Serviço Civil da União, e da Outras Providencias.

decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975.

Dispõe sobre o Grupo-Planejamento do Serviço Civil da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Decreta:

Capítulo I Artigos 1 a 5

Da Constituição do Grupo-Planejamento

Art. 1º

Fica criado o Grupo-Planejamento, designado pelo Código P-1500, compreendendo as atividades de planejamento do desenvolvimento econômico e social, orçamento, modernização administrativa, informação e controle.

Art. 2º

A formação universitária básica é requisito inerente ao Grupo-Planejamento, devendo ser obrigatoriamente ampliada mediante formação complementar, a nível de pós-graduação ou especialização, de acordo com as necessidades do Planejamento Nacional.

Art. 3º

O Grupo-Planejamento é constituído pela Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, designada pelo Código P-1501.

Art. 4º

As classes integrantes da Categoria Funcional do Grupo a que se refere este Decreto Distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 3 - Atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, a nível de supervisão e coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais e globais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social.

Nível 2 - Atividades de orientação e controle, ligadas ao planejamento, orçamento e modernização, orientação e controle.

Nível 1- Atividades de execução sujeitas a orientação e supervisão, ligadas ao planejamento, orçamento e modernização administrativa.

Art. 5º

As classes da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.

Capítulo II Artigos 6 a 8

Da Categoria Funcional de Técnico

De Planejamento

Art. 6º

A Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, de que trata este Decreto, deverá atender às necessidades de recursos humanos da área específica de atividades do órgãos do sistema de Planejamento, na forma do disposto no Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972.

Art. 7º

Poderão integrar a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento todas as categorias de nível universitário de interesse para o Sistema...

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