DECRETO Nº 73796, DE 11 DE MARÇO DE 1974. Outorga Concessão a Televisão Guaiba Ltda., para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 73.796, DE 11 DE MARÇO DE 1974.

Outorga concessão à Televisão Guaíba Ltda., para estabelecer um estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 8.338-73

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Televisão Guaíba Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens ( televisão), na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 2 (dois).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 ( sessenta) dias, a contar da publicação deste Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti

I

Fica assegurado à Televisão Guaíba Ltda., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Porto Alegre - Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão, destinada a executar o serviço de radiodifusão utilizando o canal 2 dois), horário ilimitado, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o inciso I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como observar o disposto no parágrafo único do art. do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  2. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na...

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