DECRETO Nº 95799, DE 09 DE MARÇO DE 1988. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, o Imovel Rural Denominado 'guampo', Classificado Como 'latifundio por Exploração', Situado No Municipio de Conceição do Araguaia, No Estado do Para, Compreendido Na Zona Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, Fixada Pelo Decreto 92.623, de 02 de M...

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DECRETO N° 95.799, DE 9 DE MARÇO DE 1988

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Guampo", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art.1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ?a?, ?b?, ?c? e ?d?, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Guampo", com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P3, de coordenadas geográficas 49°26'28"WGr e 08°16'53"S, situado na divisa dos lotes 40 e 39; deste, segue confrontando com o referido lote 39, por uma linha seca, com o rumo e distância de 39°30'SW e 3.300m, até o P4, de coordenadas geográficas 49°27'37"WGr e 08°18'14"S, situado na divisa com os lotes 39 e 27; deste, segue confrontando com o referido lote 27, por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'NW e 6.600m, até o P5, de coordenadas geográficas 49°30'17"WGr e 08°15'55"S, situado na divisa com o lote 41; deste, segue confrontando com o referido lote 41, por uma linha seca, com rumo e distância de 39°30'NE e 3.300m, até o P6 de coordenadas geográficas 49°29'13"WGr e 08°14'36"S, situado na divisa dos lotes 41 e 40; deste, segue confrontando com o referido lote 40, por uma linha seca, com o rumo e distância de 50°30'SE e 6.600m, chega-se ao P3, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, escala 1:100.000, MI-1343 e MI-1342, ano 1979).

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agricolas; c) as...

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