DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 08 DE MARÇO DE 1967. Dispõe Sobre o Hasteamento, Pelo Congresso Nacional, das Bandeiras Dos Estados; Institui a Distinção Parlamentar e da Outras Providencias.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE nos têrmos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIvO Nº 4, DE 1967.

Dispõe sôbre o hasteamento, pelo Congresso Nacional, das bandeiras dos Estados, institui a Distinção Parlamentar e da outras providências.

Art.1º Nas sessões solenes e nas comemorativas de datas civis, o Congresso Nacional hasteará as bandeiras dos Estados da Federação.

Parágrafo único. O. hasteamento far-se-à no recinto, em local próprio, e defronte ao Palácio do Congresso.

Art. 2º

É instituída a Distinção Parlamentar a cidadãos estrangeiros não residentes no Brasil, em nível de condecoração nos mesmos graus das Ordens do Mérito Nacionais.

Parágrafo único. A distinção Parlamentar será conferida por ato do conselho constituído pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional.

Art. 3º

Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as...

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