DECRETO LEI Nº 2255, DE 04 DE MARÇO DE 1985. Institui a Gratificação de Incentivo a Atividade Agronomica No Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de seus órgãos relativamente autônomos, integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-707 ou LT-NS-707, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Art. 2º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou Indenização.

Art. 3º

Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.

§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença especial;

  5. licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  6. serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

  7. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  8. indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

  9. missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

  10. Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea ?j? do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou...

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