DECRETO LEI Nº 2255, DE 04 DE MARÇO DE 1985. Institui a Gratificação de Incentivo a Atividade Agronomica No Distrito Federal, e da Outras Providencias.
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica no Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica, a ser deferida aos servidores do Quadro e Tabelas de Pessoal do Distrito Federal e de seus órgãos relativamente autônomos, integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-707 ou LT-NS-707, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
A Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 80% (oitenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional, de acordo com critérios a serem fixados por ato do Governador do Distrito Federal, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou Indenização.
Somente farão jus à Gratificação de Incentivo à Atividade Agronômica os servidores no efetivo exercício dos cargos ou empregos de Engenheiro Agrônomo.
§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
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férias;
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casamento;
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luto;
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licença especial;
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licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
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serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
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requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
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indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
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missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
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Investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea ?j? do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou...
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