DECRETO LEI Nº 1452, DE 30 DE MARÇO DE 1976. Concede Incentivo a Projetos Prioritarios para a Economia Nacional e da Outras Providencias.
Concede incentivo a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
A partir do exercício de 1977, as empresas privadas nacionais que tenham celebrado, durante o ano de 1975, ou venham a celebrar, até o final de 1976, contratos de financiamento de longo prazo com instituições financeiras sob controle do Governo Federal, ou seus agentes, mediante repasse de fundos, com a finalidade de execução de projetos prioritários para a economia do País, poderão ter, como benefício, a parcela referente ao valor da correção monetária que exceder o índice atual de 20% (vinte por cento), nos termos deste Decreto-lei.
Para os efeitos do artigo 1º, a empresa financiada utilizará, como crédito para pagamento das parcelas devidas no ano correspondente, o valor equivalente ao excesso de correção monetária apurado nos anos anteriores.
§ 1º As instituições financeiras, ou aos seus agentes, fica assegurado o direito de receber, do Tesouro Nacional, as importâncias utilizadas como crédito pelas empresas beneficiárias, sendo válida a compensação com débitos dessas instituições, ou de seus agentes, relativos ao Imposto de Renda.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplicará às empresas mutuárias que estiverem inadimplentes com as instituições financeiras mutuantes.
Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no parágrafo 1º do artigo 2º ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, o Banco Central do Brasil fica autorizado a entregar, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente ao exercício gerador do tributo, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, com prazo de 5 (cinco) anos, no montante necessário a complementar o valor do benefício fiscal.
§ 1º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão de recursos, na proposta de Orçamento da União, necessários à cobertura das emissões das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional previstas neste artigo.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares a este artigo, inclusive relacionadas com prazos e utilização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional emitidas.
Consideram-se prioritários os projetos...
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