DECRETO Nº 60522, DE 31 DE MARÇO DE 1967. Concede Indulto a Sentenciados e Comuta Penas.

DECRETO Nº 60.522, DE 31 DE MARÇO DE 1967.

Concede indulto a sentenciados e comuta penas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item XX, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que, nesta data, transcorre o terceiro aniversário da revolução de 1964, que restituiu ao País a ordem constitucional, com a vigência, a 15 do corrente, de uma nova Constituição;

CONSIDERANDO que a Constituição faculta ao Presidente da República, no art. 83, XX, a concessão de indulto e comutação de penas, e que ao Presidente recém-impossado é grato iniciar sua gestão com um ato de clemência, proporcionando novas oportunidades aos sentenciados que se mostrem recuperados para o convívio social

Decreta:

Art. 1º

Consideram-se indultados os sentenciados primários condenados a penas privativas da liberdade até 4 anos, e que tenham, efetivamente, cumprido, com exemplar conduta carcerária, pelo menos, 1/3 da pena, até a data dêste decreto.

Art. 2º

Os benefícios do artigo anterior são extensivos aos condenados a pena pecuniária, isolada ou cumulativamente cominada.

Art. 3º

Ficam comutadas as penas de detenção, reclusão ou prisão definitivamente impostas aos primários, que tenham cumprido mais de um têrço da condenação, com boa conduta carcerária, na proporção seguinte:

  1. um têrço, aos condenados a penas de mais de 4 até 6 anos;

  2. um quinto, aos condenados a penas de mais de 6 até 15 anos;

  3. um décimo, aos condenados a penas de mais de 15 até 30 anos.

Parágrafo único. A comutação referida neste artigo não abrange os beneficiários de anterior comutação individual, ou decorrente de decreto coletivo.

Art. 4º

O reconhecimento, na sentença condenatória, de que o apenado é perigoso, condicionará a concessão da graça, de que trata êste decreto, ao resultado do exame de verificação da ausência ou cessação da piriculosidade, previsto no art. 715 do Código do Processo Penal.

Art. 5º

Os Conselhos Penitenciários, ex officio ou por provocação de qualquer interessado, relacionaram os sentenciados, beneficiados pelo presente decreto, emitindo, em cada caso, o parecer a que alude o art. 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os efeitos previstos no art. 738 do mesmo Código.

Art. 6º

Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer referido no artigo anterior...

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