DECRETO Nº 0, DE 01 DE MARÇO DE 2012. Institui a Mesa Nacional Permanente para o AperfeiÇoamento das CondiÇÕes de Trabalho Na Industria da ConstruÇÃo.
DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 2012
Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Fica instituída a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção, de composição tripartite e paritária, com o objetivo de divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção, bem como acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
São atribuições da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção:
I - divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção;
II - estimular a adesão de empresas do setor ao compromisso nacional;
III - definir os procedimentos para o acompanhamento e avaliação da implementação do compromisso nacional e de seus resultados, inclusive mediante a formulação e a mensuração de indicadores de desempenho;
IV - acompanhar e avaliar o cumprimento do compromisso nacional pelas empresas aderentes;
V - receber a manifestação formal de adesão ao compromisso nacional e divulgar periodicamente a lista atualizada de empresas aderentes;
VI - debater e propor a revisão, os resultados e a vigência do compromisso nacional; e
VII - elaborar seu regimento interno e as demais normas de organização necessárias à implementação do compromisso nacional.
A Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção terá a seguinte composição:
I - dez representantes do Poder Executivo federal;
II - dez representantes de entidades da indústria da construção; e
III - dez representantes de centrais sindicais e entidades nacionais de trabalhadores do setor da construção.
§ 1º A Mesa Nacional de que trata o caput será coordenada, em conjunto, pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Cada membro titular indicado por força dos incisos I, II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria- Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego indicará os órgãos do Poder...
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