DECRETO Nº 772, DE 16 DE MARÇO DE 1993. Institui a Ordem Nacional do Merito Cientifico.
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DECRETO N° 772, DE 16 DE MARÇO DE 1993
Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituída a Ordem Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras de distinção.
§ 1° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
§ 2° O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da ordem.
§ 1° Os quantitativos de vagas nas várias classes da ordem são os seguintes:
Grã-Cruz - 50
Grande Oficial - 70
Comendador - 150
Oficial - 200
Cavaleiro - 250
§ 2° As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
§ 3° As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar outros serviços de relevância.
As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em principio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e cientista universal do Iluminismo.
A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto.
§ 1° O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho.
§ 2° A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.
Os membros do conselho da ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão...
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