DECRETO Nº 41161, DE 18 DE MARÇO DE 1957. Institui o Plano de Expansão Economica da Triticultura Nacional.
DECRETO Nº 41.161, DE 18 DE MARÇO DE 1957.
Institue o Plano de Expansão Econômico da Triticultura Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica instituído o Plano de Expansão Econômica da Triticultura Nacional, com os seguintes objetivos:
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a execução das medidas necessárias à melhoria das condições de embalagem e armazenamento do trigo em grão, nas regiões produtoras e nos principais centros consumidores do País;
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a assistência financeira para a instalação e funcionamento das Cooperativas de Produtores de trigo e suas Federações, as quais serão incubidas da administração dos Armazéns e Silos que forem construídos de acordo com o item anterior.
Para atender , especificamente, ao financiamento do Plano referido, fica criado o ?Serviço de Expansão Econômica da Triticultura?, com os recursos previstos na Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e do Decreto número 38.963, de 03 de abril de 1956 que regulamentou a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955.
§ 1º A importância atribuída ao ?Serviço? referido neste artigo não poderá exceder de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), retirada dos recursos escriturados no ?Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional? ao qual ora estão sendo levados no Banco do Brasil S. A. os saldos das sobretaxas cobradas de acordo com a Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
§ 2º A importância atribuída ao ?Fundo? citado será aplicada de acordo com o andamento da execução do Plano.
A execução do Plano instituído por este Decreto ficará a cargo de uma Comissão Executiva presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de quatro membros, representantes da Carteira de Comercio Exterior, da Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil, da Comissão de Financiamento da Produção e com Serviço de Economia Rural , do Ministério da Agricultura, à qual Ficam conferidos poderes para firmar os acordos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado Plano.
Para organizar, fiscalizar e orientar as Cooperativas e suas Federações, previstas no item ?b? do artigo 1º deste Decreto, fica criada a Comissão de Organização Cooperativa dos Produtores de Trigo (C. O. C. P. T. ), subordinada ao Ministério da Agricultura, composta de um representante do Serviço de Economia Rural, que a presidirá, de um...
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