LEI ORDINÁRIA Nº 2698, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955. da Aplicação a Receita Proveniente da Diferença de Preços Entre os Combustiveis e Lubrificantes Liquidos Derivados do Petroleo, Fabricados No Brasil e Importados, e Altera o Item 11 Dos Paragrafos Dois e Cinco do Artigo Nono da Lei/002145, de 29 12 53, e o Paragrafo Primeiro do Artigo Segundo da Lei/001...

LEI Nº 2.698, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955

Dá aplicação à receita proveniente da diferença de preços entre os combustíveis e lubrificantes líquidos derivados do petróleo fabricados no Brasil e importados, e altera o ítem II do § 2º e o § 5º do art. 9º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952, acrescentando-lhe um parágrafo.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O item II do § 2º e o § 5º do art. 9º da lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...........................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

II - à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional.

§ 5º O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários?.

Art. 2º

A receita decorrente da alteração de que trata o art. 1º desta lei será entregue em quotas trimestrais ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico que lhe dará o seguinte destino:

  1. 80% (oitenta por cento) constituirão o Fundo Nacional de Pavimentação a ser distribuído e aplicado pela forma determinada no artigo 3ºdesta lei.

  2. 20% (vinte por cento) constituirão um Fundo Especial a ser aplicado pela forma prevista no art. 5º desta lei.

Art. 3º

Ao Fundo...

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