DECRETO Nº 29388, DE 26 DE MARÇO DE 1951. Autoriza o Cidadão Brasileiro Jose Augustyn a Lavrar Argila No Municipio de Campo Largo, Estado do Parana.

DECRETO Nº 29.388 DE 26 DE MARÇO DE 1951.

Autoriza o cidadão brasileiro José Augustyn a lavrar no município de Campo Largo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Augustyn a lavrar argila no lugar denominado Boqueirão, no Distrito de São Luiz de Purunã, município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de vinte hectares (20,0 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice à distância de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), rumo norte (N) magnético, do marco quilométrico cinqüenta e dois (Km 52) da rodovia Palmeira Curitiba, e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e oitenta e dois metros (582m), Norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), Oeste (W); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), Sul (S); quinhentos e vinte e seis metros (526m), vinte e um graus e dez minutos sudoeste (21º 10? SW); oitenta e sete metros (87m), oitenta e três graus e dez minutos sudeste (83º 10? SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); cinqüenta e três metros (53m), setenta graus trinta minutos nordeste (70º 30? NE); cinqüenta e seis metros (56m), quarenta e nove graus e trinta minutos nordeste (49º 30? NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher, aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, e cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código...

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