DECRETO Nº 35214, DE 18 DE MARÇO DE 1954. Autoriza o Cidadão Jose Francisco de Magalhães a Lavrar Calcario No Municipio de Lavras, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 35.214, De 18 De Março De 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro José Francisco de Magalhães a lavrar calcário, no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro José Francisco de Magalhães a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Passo Três distrito de Ijaci, município de lavras, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares (6 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a quatrocentos e noventa e um metros (491m) no rumo verdadeiro cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE) do canto sudeste (SE) da casa de Maria Madalena de Paula, e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dez metros (210m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); trezentos e vinte seis metros (326m), quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º 30? SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2°

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que lhe forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3°

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4°

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5°

O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados...

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