DECRETO Nº 32461, DE 26 DE MARÇO DE 1953. Outorga a Knnor e Companhia, Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Uma Queda D'agua No Rio Palmeira, Distrito de Panambi, Municipio de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 32.461, DE 26 DE MARÇO DE 1953.

Outorga a Knorr Companhia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d?água no rio Palmeira, distrito de Panambi, município de Cruz do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada a knorr & Companha concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d?água no rio Palmeira, distrito de Panambí, município de Cruz alta Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos já apresentados, serão determinadas a altura de queda aproveitada, bem como a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia nos distrito de Panambi e Côndor respectivamente dos município das Missões, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessão não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura da respectiva minuta.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura .

Art. 3º

A concessão fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso d?água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remuneração será o efetivamente investido nas instalações da concessionária em função de sua indústria concorrente, de forma permanente para a produção de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revista pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será utilizada por quota...

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