DECRETO Nº 72002, DE 27 DE MARÇO DE 1973. Concede a Mineração Lapa Vermelha Limitada o Direito de Lavrar Calcario e Calcita No Municipio de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

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DECRETO nº 72.002, de 27 de março de 1973.

Concede a Mineração Lapa Vermelha Limitada o direito de lavrar calcário e calcita no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada a Mineração Lapa vermelha Limitada concessão para lavrar calcário e calcita em terrenos de propriedade de Geraldo França Simões, no lugar denominado Fazenda do Quilombo, Distrito e Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e onze hectares, vinte e um ares e cinqüenta e três centiares (211,2153 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e quatro metros (404m), no rumo verdadeiro de nove graus trinta e dois minutos nordeste (0º32'NE), do canto noroeste (NW), da antiga sede da Fazenda do Quilombo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta e quatro metros (344m), norte (N); noventa e seis metros (96m), oeste (W); quatrocentos e onze metros (411m), norte (N); quinhentos e vinte metros (520m), este (E); cento e cinco metros (105m), sul (S); cento e cinqüenta e sete (157m), este (E); trezentos e oitenta e um metros (381m), norte (N); duzentos e sessenta e oito metros (268m), oeste (W); centro e quarenta e três metros (143m), norte (N); quatrocentos e oitenta e um metros (481m), oeste (W); trezentos e dezenove metros (319m), sul (S); seiscentos e oitenta e nove metros (689m), oeste (W); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos e noventa e três metros (293m), oeste (W); trezentos e cinqüenta e nove metros (359m), sul (S); trezentos e noventa metros (390m), oeste (W); quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), este (E); trezentos e seis metros (306m) sul (S); cento e dezoito metros (118m), oeste (W); cento e dezesseis metros (116m), sul (S); duzentos e oitenta e um metros (281m), oeste (W); cento e trinta e seis metros (136m), sul (S); cento e seis metros (106m), este (E); quatrocentos e sessenta e seis metros (446m), sul (S); duzentos e onze metros (211m), este (E); duzentos e sete metros (207m), sul (S); duzentos e vinte e cinco metros (225m), este (E); trezentos e...

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