DECRETO Nº 29384, DE 26 DE MARÇO DE 1951. Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a Lavrar Apatita e Associados No Municipio de Araxa do Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 29.384, DE 26 DE MARÇO DE 1951.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a lavrar apatita e associados no município de Araxá do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 194 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a lavrar apatita e associados no lugar denominado Barreiro, distrito e município de Araxá do Estado de Minas Gerais, numa área de oitocentos e setenta e oito hectares e quarenta e dois ares (878,42ha), delimitada por um dodecágono irregular que tem um dos vértices na extremidade sul (S) do prédio do Baldeário de Araxá e lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); mil metros (1.00m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W), mil e novecentos metros (1.900m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros, norte (N); dois mil e seiscentos metros (2.600m), leste (E) dois mil e quinhentos e cinqüenta metros (2.550m) norte (N), oitocentos sessenta metros(860m), oeste (W); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), sessenta graus sudoeste (60º SW); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); trezentos e oitenta metros (380m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e...

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