DECRETO Nº 71932, DE 19 DE MARÇO DE 1973. Concede a Companhia de Pesquisas e Lavras de Minerais - Copelmi o Direito de Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 71.932, DE 19 DE MARÇO DE 1973.
Concede à Companhia de Pesquisa e Lavras Minerais - COPELMI o direito de lavrar carvão mineral no município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Fica outorgada à Companhia de Pesquisa e Lavras Minerais - COPELMI concessão para lavrar carvão mineral em terrenos de propriedade de João Leopoldo Trangott e outros no lugar denominado Pôrto Batista, Distrito de Pôrto Batista, Município de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de setecentos e sessenta e sete hectares e cinco ares e sessenta e cinco centiares (767,7565 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e seis metros (1.906m), no rumo verdadeiro de quarenta e dois graus quarenta e cinco minutos e doze segundos sudoeste (42º45'12"SW), do marco Geodésico Dr. Euclides, do Serviço Geográfico do Exército e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cento e setenta e cinco metros e setenta e dois centímetros (175,72m), oeste (W); mil cento e cinqüenta metros (1,150m), sul (S); trezentos e cinqüenta e um metros e dez centímetros (351,10m), oeste (W); mil cento e cinqüenta metros (1,150m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil metros (1,000m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil metros (1,000m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); cento e vinte e nove metros e cinqüenta e oito centímetros (129,58m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N), mil...
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