DECRETO Nº 68333, DE 09 DE MARÇO DE 1971. Outorga a Light - Serviços de Eletricidade S.a. Concessão para o Aproveitamento Hidraulico, de Um Trecho do Rio Paraiba, No Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 68.333, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Outorga à Light - Serviços de Eletricidade S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico, de um trecho do rio Paraíba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos arts. 140 letra b e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Light - Serviços de Eletricidade S.A., concessão para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de trecho do rio Paraíba, no Estado de São Paulo, mediante a construção de usinas Hidrelétricas na barragem de Safra Branca, autorizada pelo Decreto nº 20.657, de 22 de fevereiro de 1946.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária deverá, submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 180 dias, o projeto do aproveitamento e do respectivo sistema de transmissão, obedecidas as instruções do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüente e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que vierem a ser fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT