DECRETO Nº 37024, DE 15 DE MARÇO DE 1955. Outorga a Prefeitura Municipal de Luminarias Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira da Fumaça, Existente No Rio Ingahy, Municipio de Luminarias, Estado de Minas Gerais.

Decreto Nº 37.024, de 15 de março de 1955.

Outorga à Prefeitura Municipal de Luminárias concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira da Fumaça, existente no rio Ingahy, município de Luminárias, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Luminárias concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira da Fumaça existente no rio Ingahy, município de Luminárias, Estado de Minas Gerais, respeitadas os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Luminárias, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Caducará o presente título independentemente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo ato do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do...

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