DECRETO Nº 53767, DE 20 DE MARÇO DE 1964. Outorga a Companhia Força e Luz Santa Clara Concessão para Aproveitamento de Energia Hidraulica.

DECRETO Nº 53.767, DE 20 DE MARCO DE 1964.

Outorga à Companhia Fôrça e Luz Santa Clara concessão para aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada, à Companhia Fôrça e Luz Santa Clara, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d?água denominada ?Cachoeira de Santa Clara?, no rio Mucuri, município de Nanuque, Estado de Minas Gerais.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos e para o comércio de energia elétrica no referido Município.

§ 2º Fica a Companhia Fôrça e Luz Santa Clara a construir os sistemas de transmissão e distribuição necessárias aos serviços concedidos.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério da Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigos poderão ser prorrogados por ato do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fortalecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere a êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a...

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