DECRETO Nº 32488, DE 30 DE MARÇO DE 1953. Aprova e Manda Executar o Regulamento para a Diretoria de Saude da Marinha.

DECRETO Nº 32.488, DE 30 DE MARÇO DE 1953.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Saúde da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição

decreta:

Art. Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria se Saúde da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo ministro de Estado da marinha.

Art. 2 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE SAÚDE DA MARINHA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS FINS

Art. 1º

A Diretoria de Saúde da Marinha (DS) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com o serviço de saúde da MB.

Parágrafo único. A DS é subordinada:

  1. ao Ministério da Marinha, quanto a diretivas gerais;

  2. ao Estado Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de consumo;

  3. à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.

Art. 2º

À DS competirá:

  1. planejar suas atividades;

  2. prover assistência médica e odontológica e medicamentos ao pessoal da MB;

  3. orientar tecnicamente a assistência médica e odontológica prestada aos dependentes do pessoal da MB;

  4. orientar, coordenar e fiscalizar as medidas de profilaxia e higiene na MB;

  5. proceder à seleção e ao contrôle médico - sanitário do pessoal da MB;

  6. estabelecer e padronizar os níveis mínimos de urgência e higiene que o pessoal da MB deve possuir, orientando sua obtenção;

  7. cooperar com a Secretária Geral na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário ao serviço de saúde;

  8. proceder a estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência ao serviço de saúde da MB, procurando beneficiá-lo com aperfeiçoamento e novos métodos;

  9. acompanhar o progresso científico e industrial de tudo que se relaciona com o serviço de saúde, procurando estimular a produção na indústria do material técnico a ele ligado;

  10. especificar e adquirir o material e equipamento médico cirúrgico, odontológico e farmacêutico necessários às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços fornecendo-os e estabelecendo as instruções necessárias à sua utilização e manutenção;

  11. cooperar no setor de suas atribuições, com os outros órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas.

  12. representar a MB em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;

  13. emitir parecer sôbre os assuntos técnicos de sua alçada.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 21

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica

Art. 3º

Além do Diretor Geral de Saúde e seu Gabinete, a DS disporá de uma Vice-Diretoria, um Grupo de Inspeção e dos cinco seguintes departamentos:

Departamento de Planejamento, Estudos e Pesquisas (DS-10);

Departamento de Medicina - (DS-20);

Departamento de Odontologia (DS-30);

Departamento de Farmácia - (DS-40);

Departamento de Intendência - (DS-50).

§ 1º A Vice Diretoria será constituída pelo Vice Diretor de Saúde assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.

§ 2º A Junta Superior de Saúde funcionará subordinada diretamente ao Diretor Geral de Saúde (DGS).

Atribuições do Diversos Órgãos

Art. 4º

O Diretor Geral de Saúde (DGS), Assessor Técnico do Ministério da Marinha em assuntos de saúde, será o responsável pelo fornecimento dos requisitos de apoio logísticio às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir ao serviço de saúde.

Art. 5º

O DGS será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DS e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.

Art. 6º

O DGS manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.

Art. 7º

No desempenho de suas atribuições, o DGS terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor seu Gabinete e a Junta Superior de Saúde.

Vice Diretoria (DS-05)

Art. 8º

À Vice-Diretoria (DS-05) competirá:

  1. providenciar a execução das diretivas e ordens do DGS;

  2. coordenar os planos, normas e programas da DS;

  3. coordenar as atividades dos diversos órgãos da DS e promover seu desenvolvimento;

  4. controlar a aplicação das leis decretos e regulamentos, pelo pessoal da...

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