DECRETO Nº 35194, DE 13 DE MARÇO DE 1954. Outorga a Marcos Antonio Inglez de Souza Concessão para Distribuir Energia Eletrica Nos 1 3 e 4 Distritos do Municipio de Mage, Estado do Rio de Janeiro.
decreto nº 35.194, de 13 de março de 1954.
Outorga a Marcos Antonio Inglez de Souza concessão para distribuir energia elétrica nos 1º, 3º e 4º distritos do Município de Magé, Estado de Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1936,
decreta:
É outorgada a Marcos Antonio Inglez de Souza concessão para distribuir energia elétrica nos 1º, 3º e 4º distritos do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizado para tanto a instalar uma usina termo-elétrica no 1º distrito, assim como as respectivas linhas de transmissão e rêdes de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.
Caducará o presente título independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos para as obras autorizadas no art. 1º do presente decreto, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricutura.
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Para a manutenção da integrilidade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO