DECRETO Nº 35194, DE 13 DE MARÇO DE 1954. Outorga a Marcos Antonio Inglez de Souza Concessão para Distribuir Energia Eletrica Nos 1 3 e 4 Distritos do Municipio de Mage, Estado do Rio de Janeiro.

decreto nº 35.194, de 13 de março de 1954.

Outorga a Marcos Antonio Inglez de Souza concessão para distribuir energia elétrica nos 1º, 3º e 4º distritos do Município de Magé, Estado de Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1936,

decreta:

Art. 1º

É outorgada a Marcos Antonio Inglez de Souza concessão para distribuir energia elétrica nos 1º, 3º e 4º distritos do Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizado para tanto a instalar uma usina termo-elétrica no 1º distrito, assim como as respectivas linhas de transmissão e rêdes de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, será determinada a potência instalada.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo improrrogável de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos para as obras autorizadas no art. 1º do presente decreto, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos II e III dêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricutura.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

Para a manutenção da integrilidade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva, que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT