DECRETO Nº 72, DE 26 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre Navegação Maritima Comercial, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da Bulgaria.
DECRETO Nº 72, DE 26 DE MARÇO DE 1991
Promulga o Acordo sobre Navegação Marítima Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária assinaram, em 19 de agosto de 1982, em Sófia, um Acordo sobre Navegação Marítima Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 28 de maio de 1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 7 de junho de 1984, na forma de seu art. XX, inciso 1.
DECRETA:
O Acordo sobre Navegação Marítima Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA COMERCIAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.
ACORDO SOBRE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRAISL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Popular da Bulgária,
Desejosos de desenvolver a navegação marítima comercial entre os dois países,
Acordam o seguinte:
A cooperação entre os dois países no campo da navegação marítima comercial será baseada nos princípios de igualdade de direitos, respeito à soberania nacional e assitência e vantagem mútuas.
As Partes Contratantes prestarão assistência mútua para o estabelecimento do mais amplo contacto entre seus respectivos organismos responsáveis pelas atividades no setor de transportes marítimos, de conformidade com o Artigo I do presente Acordo.
O presente Acordo terá aplicação no território da República Federativa do Brasil e no território da República Popular da Bulgária.
Para efeitos deste Acordo, a expressão ?navio de uma Parte Contratante? significa ?qualquer embarcação mercante, matriculada e navegando sob bandeira desse país, de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes?, exceto:
-
navios de guerra;
-
outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;
-
navios de pesquisa (hidrográfica, oceanográfica e científica);
-
barcos de pesca;
-
embarcações exercendo funções não comerciais (embarcações governamentais, navios-hospital, etc.).
-
Cada Parte Contratante prestará á outra todo o auxílio possível para o desenvolvimento da navegação marítima comercial entre os dois países e se absterá de tomar quaisquer medidas que possam vir a prejudicar o processo normal da livre navegação internacional. Nesse sentido, as Partes Contratantes concordam em:
-
encorajar a participação dos navios de bandeira brasileira e búlgara no transporte de mercadorias entre os portos dos dois países, conforme as disposições de contratos comerciais, e cooperar par a eliminação de eventuais obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento desse transporte;
-
não criar obstáculos aos navios da outra Parte Contratante quando estiverem transportando mercadorias entre os portos desta e os de terceiros países.
-
-
O disposto no parágrafo 1, do presente Artigo não afeta o direito que têm os navios de terceira bandeira de participar do tráfego marítimo entre os portos das duas Partes Contratantes e os portos de terceiros países.
-
Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, o mesmo tratamento que concede aos navios nacionais empregados em transporte internacional marítimo, no tocante a:
- entrada e saída das águas territoriais e dos portos;
- utilização dos portos para carga e descarga de mercadorias e para embarque e desembarque de passageiros;
- pagamento de taxas e à utilização de serviços relacionados com a navegação comercial marítima e as operações comerciais costumeiras dela decorrentes.
-
As disposições contidas no parágrafo 1, do presente Artigo não se aplicarão:
- às...
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