DECRETO Nº 72, DE 26 DE MARÇO DE 1991. Promulga o Acordo Sobre Navegação Maritima Comercial, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Popular da Bulgaria.

DECRETO Nº 72, DE 26 DE MARÇO DE 1991

Promulga o Acordo sobre Navegação Marítima Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária assinaram, em 19 de agosto de 1982, em Sófia, um Acordo sobre Navegação Marítima Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 28 de maio de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 7 de junho de 1984, na forma de seu art. XX, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Navegação Marítima Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA COMERCIAL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA.

ACORDO SOBRE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRAISL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Popular da Bulgária,

Desejosos de desenvolver a navegação marítima comercial entre os dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

A cooperação entre os dois países no campo da navegação marítima comercial será baseada nos princípios de igualdade de direitos, respeito à soberania nacional e assitência e vantagem mútuas.

ARTIGO II

As Partes Contratantes prestarão assistência mútua para o estabelecimento do mais amplo contacto entre seus respectivos organismos responsáveis pelas atividades no setor de transportes marítimos, de conformidade com o Artigo I do presente Acordo.

ARTIGO III

O presente Acordo terá aplicação no território da República Federativa do Brasil e no território da República Popular da Bulgária.

ARTIGO IV

Para efeitos deste Acordo, a expressão ?navio de uma Parte Contratante? significa ?qualquer embarcação mercante, matriculada e navegando sob bandeira desse país, de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes?, exceto:

  1. navios de guerra;

  2. outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

  3. navios de pesquisa (hidrográfica, oceanográfica e científica);

  4. barcos de pesca;

  5. embarcações exercendo funções não comerciais (embarcações governamentais, navios-hospital, etc.).

ARTIGO V
  1. Cada Parte Contratante prestará á outra todo o auxílio possível para o desenvolvimento da navegação marítima comercial entre os dois países e se absterá de tomar quaisquer medidas que possam vir a prejudicar o processo normal da livre navegação internacional. Nesse sentido, as Partes Contratantes concordam em:

    1. encorajar a participação dos navios de bandeira brasileira e búlgara no transporte de mercadorias entre os portos dos dois países, conforme as disposições de contratos comerciais, e cooperar par a eliminação de eventuais obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento desse transporte;

    2. não criar obstáculos aos navios da outra Parte Contratante quando estiverem transportando mercadorias entre os portos desta e os de terceiros países.

  2. O disposto no parágrafo 1, do presente Artigo não afeta o direito que têm os navios de terceira bandeira de participar do tráfego marítimo entre os portos das duas Partes Contratantes e os portos de terceiros países.

ARTIGO VI
  1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, o mesmo tratamento que concede aos navios nacionais empregados em transporte internacional marítimo, no tocante a:

    - entrada e saída das águas territoriais e dos portos;

    - utilização dos portos para carga e descarga de mercadorias e para embarque e desembarque de passageiros;

    - pagamento de taxas e à utilização de serviços relacionados com a navegação comercial marítima e as operações comerciais costumeiras dela decorrentes.

  2. As disposições contidas no parágrafo 1, do presente Artigo não se aplicarão:

    - às...

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