DECRETO Nº 27932, DE 28 DE MARÇO DE 1950. Aprova o Regulamento para Aplicação das Medidas de Defesa Sanitaria Animal.

DECRETO Nº 27.932, DE 28 DE MARÇO DE 1950.

Aprova o Regulamento para aplicação de medidas de defesa sanitária animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, relativo à execução das medidas de defesa sanitária animal, a que se refere a Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Carlos de Sousa Duarte

Regulamento referente à aplicação das medidas de defesa sanitária animal, de que trata a Lei número 569, de 21 de dezembro de 1948.

Art. 1º

O sacrifício de animais portadores de qualquer das zoonoses especificadas no artigo seguinte e a destruição de coisas e construções rurais, no interêsse da saúde pública ou da defesa sanitária animal, serão autorizadas pelo Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura, por proposta do Chefe da Inspetoria Regional, da mesma Divisão, em cuja jurisdição se impuser a aplicação das referidas medidas.

§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo deverá ser realizado no menor prazo possível, após a avaliação de que cuidam os artigos 5º e 6º.

§ 2º Se a ocorrência determinante do sacrifício for de natureza que justifique providência imediata e verificar-se fora do Distrito Federal, a autorização poderá caber ao próprio Chefe da Inspetoria Regional, ratificada posteriormente pelo Diretor da D.D.S.A.

Art. 2º

São passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contacto, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença.

Art. 3º

Autorizado o sacrifício, na forma do artigo 1º deste Regulamento, o Chefe da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal proferirá despacho designando a Comissão Avaliadora de que trata o...

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