DECRETO Nº 780, DE 19 DE MARÇO DE 1993. da Nova Redação Aos Artigos 1, 2 e 6, do Decreto 99.532, de 19 de Setembro de 1990, que Dispõe Sobre a Composição e o Funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial- Conmetro.
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DECRETO N° 780, DE 19 DE MARÇO DE 1993
Dá nova redação aos arts. 1°, 2° e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Os arts. 1°, 2° e 6° do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República;
III - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - um representante do Ministério da Marinha;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Ministério da Fazenda;
VIII - um representante do Ministério dos Transportes;
IX - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
X - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
XI - um representante do Ministério do Trabalho;
XII - um representante do Ministério da Previdência Social;
XIII - um representante do Ministério da Aeronáutica;
XIV - um representante do Ministério da Saúde;
XV - um representante do Ministério das Minas e Energia;
XVI - um representante do Ministério das Comunicações;
XVII - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social
XIX - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
XX - o Presidente do Inmetro;
XXI - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XXII - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;
XXIV - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXV - um cidadão de notório...
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