DECRETO Nº 89474, DE 23 DE MARÇO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução de Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial 9, Concluido Entre o Brasil e o Mexico.

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Decreto nº 89.474, de 23 de março de 1984.

Dispõe sobre a execução de Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Nº 9, concluído entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que o Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo de Alcance Parcial nº 9), assinado entre o Brasil e o México, em 30 de abril de 1983, e promulgado pelo Decreto nº 98.094, 98.094, de 02 de dezembro de 1983, tem seu prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 1983;

CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto visa a estender o prazo de vigência, previsto no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 9), até 31 de março de 1984.

DECRETA:

Artigo único - A vigência das concessões registradas nos Anexos I e II do Acordo de Alcance Parcial nº 9, firmado pelo Brasil e pelo México em 30 de abril de 1983 e promulgado pelo Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983, fica prorrogada até 31 de março de 1984, nos termos do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Brasília, em 23 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (ACORDO Nº 9)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estender o prazo previsto no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 9) até 31 de março de 1984.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária de presente...

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