DECRETO Nº 79410, DE 17 DE MARÇO DE 1977. Concede a Mineração Rio do Norte Sociedade Anonima o Direito de Lavrar Bauxita No Municipio de Faro, Estado do Para.

DECRETO Nº 79.410, DE 17 DE MARÇO DE 1977.

Concede à Mineração Rio do Norte Sociedade Anônima o direito de lavrar bauxita no Município de Faro, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Rio do Norte S.A. concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Jamari, Distritos de Terra Santa e Faro, Município de Faro, Estado do Pará, numa área de nove mil quinhentos e treze hectares (9.513ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil seiscentos e noventa e seis metros e trinta e cinco centímetros (3.696,35m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW), da confluência do Igarapé do Pirocó com o Rio Jamari e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil e oitocentos metros (4.800m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), norte (N); quatro mil e duzentos metros (4.200m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), norte (N); três mil metros (3.000m), oeste (W); mil e oitocentos metros (1.800m), sul (S); três mil e seiscentos metros (3.600m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200m), sul (S); três mil e seiscentos metros (3.600m), oeste (W); três mil e seiscentos metros (3.600m), sul (S); quatro mil e duzentos metros (4.200m), leste (E); dois mil e cem metros (2.100m), norte (N); dois mil e setecentos metros (2.700m), leste (E); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), sul (S); três mil e trezentos metros (3.300m), leste (E); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), norte (N); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), leste (E); três mil e seiscentos metros (3.600m), sul (S); dois mil e setecentos metros (2.700m), leste (E); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado...

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