DECRETO Nº 1839, DE 20 DE MARÇO DE 1996. Autoriza a Emissão de Notas do Tesouro Nacional - Ntn, Serie J, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 1.839, DE 20 DE MARÇO DE 1996.

Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, série J, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.177, de 1° de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, em sua redação atual,

DECRETA:

Art. 1°

Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional, série J - NTN-J, com as seguintes características:

I - prazo: até quinze anos;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - taxa de juros:

  1. taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja a mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;

  2. caso não haja emissão primária de LTN, junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN em data correspondente à da última repactuação.

    V - período de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se refere a alínea anterior;

    VI - pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:

  3. os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;

  4. caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, pro rata dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;

  5. caso o...

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