DECRETO Nº 68377, DE 19 DE MARÇO DE 1971. da Nova Redação Aos Estatutos da Fundação Nacional do Indio.

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DECRETO Nº 68.377, DE 19 DE MARÇO DE 1971.

Da nova redação aos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 28 dos Estatutos da Fundação Nacional do Índio, aprovado pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968.

decreta:

Art. 1º Os Estatutos da Fundação Nacional do Índio passam a vigorar com a seguinte redação:

"ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO"

CAPÍTULO I

Da Instituição

Art. 1º A Fundação Nacional do Índio, instituída, em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos têrmos da lei civil, reger-se a por êstes Estatutos.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e fôro na Capital Federal.

Art. 2º São finalidades da Fundação Nacional do Índio:

I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respetio à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e a posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as ultiliddes nelas existentes;

c) preservação do equilibrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas;

II - gerir o patrimônio indegena no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

III - promover levantamentos análise, estudos e pesquizas científicas sôbre o índio e os grupos socios indigenas;

IV - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

V - promover a educação de base apropriada ao índio, visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI - Despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VII - exercitar o poder de política nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

Art. 3º Incumbe à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação afeto às suas finalidades:

I - o acervo de bens dos extintos Conselho Nacional de Proteção aos Índios, Serviços de Proteção aos Índios e Parque Nacional do Xingu;

II - as dotações oçamentárias e créditos adicionais ou especiais;

III - as subvenções, auxilios e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - os emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - o dízimo da renda liquida anual do patrimônio indigena;

VI - as rendas de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:

a)

Presidência;

b)

Orgãos Colegiados;

c)

Orgãos de Assessoramento;

d)

Superintendência Administrativa;

e)

Unidades Executivas, em nivel departamental;

f)

Unidades Regionais.

§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior, e o Superintendente e Diretor de Unidades Executivas pelo Ministro do Interior, por indicação do Presidente da Fundação.

§ 2º O Regimento Interno, aprovado pelo Ministro do Interior, definirá os órgãos da Estrutura Básica de Administração, podendo acrescê-la mediante a comprovada necessidade das atividades pertinentes e estabelecera as Normas Gerais de funcionamento da Fundação.

Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:

I - elaborar ou alterar, com o auxílio da Junta de Planejamento e Coordenação, o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação d Ministro do Interior;

II - superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio...

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