DECRETO Nº 66332, DE 17 DE MARÇO DE 1970. Dispõe Sobre Normas Operativas de Financiamento do Sistema de Centrais de Abastecimento e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.332, DE 17 DE MARÇO DE 1970.

Dispõe sôbre normas operativas de financiamento do sistema de Centrais de Abastecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando a necessidade de acelerar a execução do programa governamental de modernização do sistema nacional de abastecimento,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, de acôrdo com os itens III a VI do artigo 5º de seus estatutos, participará do capital das emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, de âmbito regional, estadual ou municipal, existentes ou a serem criadas, com o objetivo de gerir as Centrais de Abastecimento ou Mercados Terminais, para atendimento dos seus programas de implantação ou expansão, dentro das normas estabelecidas pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, criado pelo Decreto nº 65.750, de 26 de novembro de 1969.

Parágrafo único. A participação de que trata êste artigo não excederá 30% (trinta por cento) dos investimentos totais de cada obra.

Art. 2º Fica a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL autorizada a contrair junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - B.N.D.E., empréstimo para atender à sua participação financeira na implantação ou ampliação de Centrais de Abastecimento ou Mercados Terminais, mediante garantias apropriadas.

Art. 3º A participação da COBAL, nos limites indicados no artigo 1º, será definida nos projetos de Centrais de Abastecimento e Mercados Terminais analisados pelo GEMAB, com a participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, mediante critérios estabelecidos em convênio a ser firmado entre êsse Banco e a COBAL.

Art. 4º Independentemente do disposto nos artigos anteriores, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico concederá, às entidades a que se refere o artigo 1º, financiamento até o limite de 40% (quarenta por cento) do investimento total, sob...

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