DECRETO Nº 99168, DE 13 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Administração Dos Portos Organizados e a Estruturação Dos Conselhos Especiais de Usuarios.

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DECRETO N° 99.168, DE 13 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a administração dos portos organizados e a estruturação dos Conselhos Especiais de Usuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição:

DECRETA:

Art. 1°

A exploração dos portos será pautada na auto‑suficiência econômico‑financeira, entendida esta como a geração pela atividade portuária de recursos suficientes para fazer face aos custos de operação dos serviços, aos custos de administração, bem como aos de amortização e remuneração dos investimentos.

Art. 2°

A administração de cada porto organizado será exercida de forma descentralizada, com o assessoramento de um Conselho Especial de Usuários (CEU), nos termos deste Decreto.

Art. 3°

O CEU será composto de no máximo vinte membros, representativos dos seguintes segmentos com interesse na atividade do porto, compreendendo, além do dirigente da administração do Porto:

I - Ministério dos Transportes;

II - Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBRÁS;

III - entidade associativa do setor industrial;

IV -entidade associativa do comércio local;

V - entidade associativa da agricultura;

VI - Associação do Comércio Exterior - AEB ou de representante de entidade as sociativa local das empresas de comércio exterior;

VII - transportadores rodoviários;

VIII - entidade associativa de grandes usuários dos serviços do porto;

IX - entidade associativa dos terminais extraportuários;

X -transportadores de navegação de longo curso;

XI - transportadores de cabotagem;

XII - das categorias de empregados que trabalham na administração do porto;

XIII - das categorias de trabalhadores avulsos da orla marítima, indicado em conjunto pelos sindicatos correspondentes.

§ 1° Mantido o limite estabelecido neste artigo, a composição do CEU poderá ser complementada com representantes do Estado ou do Município de localização do porto ou de outras entidades representativas de interesse para o Porto.

§ 2° Os membros serão designados mediante portaria do Ministro dos Transportes e terão mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 3° O exercício da função de membro do CEU não será remunerado.

Art. 4°

O CEU reunir‑se‑á ordinariamente uma vez por mês, podendo deliberar com...

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