DECRETO Nº 95813, DE 10 DE MARÇO DE 1988. Cria o Polo Cloroquimico de Sergipe, Estabelece Normas para Sua Implantação e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 95.813, DE 10 DE MARÇO DE 1988

Cria o Pólo Cloroquímico de Sergipe, estabelece normas para sua implantação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 10 da Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criado o Pólo Cloroquímico de Sergipe, a ser localizado nos Municípios de Barra dos Coqueiros e Santo Amaro das Brotas, no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos o Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, os Governos do Estado de Sergipe e dos Municípios de Barra dos Coqueiros e Santo Amaro das Brotas, aprovará a delimitação do Pólo, com o estabelecimento das medidas necessárias ao controle da poluição e a preservação do meio ambiente.

Art. 2°

A concepção básica do Pólo Cloroquímico de Sergipe observará os parâmetros constantes do Programa Nacional de Petroquímica 1987-1995.

Art. 3°

Os projetos aprovados para o Pólo Cloroquímico de Sergipe serão considerados prioritários para efeito de concessão de incentivos fiscais e financeiros, para alocação de recursos públicos federais, bem como poderão obter recomendação de serem declarados de relevante interesse nacional.

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE conferirá prioridade ao exame dos projetos destinados ao Pólo Cloroquímico de Sergipe e fará o acréscimo de 10 (dez) pontos atribuídos a cada empreendimento, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 32 do Decreto n° 64.214, de 18 de março de 1969.

Art. 4°

Será constituído Grupo Permanente de Contato entre a PETROQUISA, o BNDES, o CDI e o Governo do Estado de Sergipe para acompanhamento da implantação do Pólo.

Art. 5°

Os empreendimentos a serem localizados no Pólo Cloroquímico de Sergipe deverão ser aprovados pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

Art. 6°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Prisco Viana

João Alves Filho

Aureliano Chaves

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