DECRETO Nº 2531, DE 27 DE MARÇO DE 1998. Dispõe Sobre Cargos Privativos de Oficial-general do Exercito em Tempo de Paz, e da Outras Providencias.

Dispõe sobre cargos privativos de Of?icial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.

Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

  1. Chefe do Estado-Maior do Exército;

  2. Chefe de Departamento;

  3. Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;

  4. Secretário de Economia e Finanças;

  5. Secretário de Ciência e Tecnologia;

  6. Comandante de Operações terrestres;

    II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

  7. Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

  8. Vice-Chefe de Departamento;

  9. Comandante Militar do Planalto;

  10. Comandante Militar de Área e Região Militar;

  11. Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

  12. Subsecretário de Economia e Finanças;

  13. Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

  14. Comandante de Divisão de Exército;

  15. Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

  16. Secretário de Tecnologia da Informação;

  17. 1º Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

    III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

  18. Comandante de Região Militar;

  19. Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

  20. Secretário-Geral do Exército;

  21. Diretor de órgão de Apoio;

  22. Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

  23. Subchefe do Estado-Maior do Exército;

  24. Diretor de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;

  25. Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

    IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

  26. Chefe do Gabinete do Estado-Maior Exército;

  27. Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

  28. Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

  29. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior Exército;

  30. Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

  31. Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

  32. Comandante de Brigada;

  33. Comandante de Artilharia Divisionária;

  34. Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

  35. Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto, Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região Militar;

  36. Comandante de...

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