DECRETO Nº 27941, DE 28 DE MARÇO DE 1950. Autoriza o Cidadão Brasileiro João Procopio de Rezende a Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 27.941, DE 28 DE MARÇO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro João Procópio de Rezende a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada o cidadão brasileiro João Procópio de Rezende a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado fazenda do Brumadinho, distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares e cinquenta ares (49,50 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na cachoeira de Belmirinho, no córrego Brumadinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinquenta e quatro metros (354m), cinquenta e sete graus e trinta minutos noroeste (57º 30? NW); setecentos e dezenove metros e oitenta centímetros (719,80m), trinta graus nordeste (30º NE); quinhentos e quatorze metros (514m), quarenta e um graus noroeste (41º NW); mil e duzentos e trinta e oito metros (1.238m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); oitocentos e doze metros (812m), oitenta e quatro graus sudeste (84º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionários da autorização será fiscalizado...

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