DECRETO Nº 5386, DE 04 DE MARÇO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução do Programa de Dispendios Globais das Empresas que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.386 DE 4 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a execução do Programa de Dispêndios Globais das empresas que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A execução dos Programas de Dispêndios Globais para o exercício de 2005, das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, fixados pelo Decreto no 5.291, de 30 de novembro de 2004, fica condicionada à observância dos limites das diversas rubricas e ao cumprimento das metas de superávit primário constantes do Anexo IX do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.

§ 1º Não estão incluídos nos limites a que se refere o caput deste artigo, para o Grupo PETROBRÁS, as programações orçamentárias das seguintes empresas: Braspetro Oil Services Company, Fronape International Company, Petrobrás International Finance Company, Petrobras Netherlands B.V., 5283 Participações Ltda., Braspetro Oil Company e Petrobras International Braspetro B.V.

§ 2º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, propostas de reformulação dos Programas de Dispêndios Globais das empresas que compõem os respectivos grupos, aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004, condicionadas à observância dos limites globais por rubrica constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005.

Art. 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO deverão gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais, no exercício de 2005, superávits primários, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido, nos montantes de R$ 271.063.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e sessenta e três mil reais) e R$ 128.450.000,00 (cento e vinte e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), respectivamente.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão...

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