DECRETO Nº 95886, DE 29 DE MARÇO DE 1988. Dispõe Sobre o Programa Federal de Desestatização e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:
I - transferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;
II - concorrer para diminuição do deficit público;
III - propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;
IV - dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;
V - promover a disseminação da propriedade do capital das empresas;
VI - estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;
VII - proceder à execução indireta de serviços públicos por meio de concessão ou permissão;
VIII - promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.
O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.
Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:
I - transformação, incorporação, fusão ou cisão;
II - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;
III - abertura de capital;
IV - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
V - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou
VI - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.
Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este decreto.
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