DECRETO Nº 95886, DE 29 DE MARÇO DE 1988. Dispõe Sobre o Programa Federal de Desestatização e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o Programa Federal de Desestatização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

Art. 1°

Fica instituído o Programa Federal de Desestatização, com os seguintes objetivos:

I - transferir para a iniciativa privada atividades econômicas exploradas pelo setor público;

II - concorrer para diminuição do deficit público;

III - propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional;

IV - dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;

V - promover a disseminação da propriedade do capital das empresas;

VI - estimular os mecanismos competitivos de mercado mediante a desregulamentação da atividade econômica;

VII - proceder à execução indireta de serviços públicos por meio de concessão ou permissão;

VIII - promover a privatização de atividades econômicas exploradas, com exclusividade, por empresas estatais, ressalvados os monopólios constitucionais.

Art. 2°

O Programa Federal de Desestatização será executado por meio de projetos de privatização e de desregulamentação.

Art. 3°

Os projetos de privatização, que terão por objeto empresas de cujo capital participe a União, direta ou indiretamente, serão executados mediante as seguintes formas operacionais:

I - transformação, incorporação, fusão ou cisão;

II - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

III - abertura de capital;

IV - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

V - dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos; ou

VI - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações.

Art. 4°

Fica instituído, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, o Conselho Federal de Desestatização com finalidade de implementar o Programa de que trata este decreto.

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