DECRETO Nº 94076, DE 05 DE MARÇO DE 1987. Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrograficas e da Outras Providencias.
DECRETO N° 94.076, DE 05 DE MARÇO DE 1987
Institui o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas - PNMH, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, visando a promover um adequado aproveitamento agropecuário dessas unidades ecológicas, mediante a adoção de práticas de utilização racional dos recursos naturais renováveis.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, em ato próprio, especificará as microbacias hidrográficas que integrarão o programa a que se refere este artigo.
O PNMH tem como objetivos:
I - executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação e objetivando um aumento sustentado da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais;
II - estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;
III - promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para cidade.
§ 1° O Programa será executado por órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Federal, sendo gradualmente descentralizado mediante a transferência, disciplinada em convênio, de encargos e recursos para os Governos dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2° A descentralização das ações do Programa ficará condicionada à constituição de Comissões Locais de Coordenação, integradas por representantes dos Governos Municipais e dos produtores rurais, cujas atividades e projetos devem ser compatibilizados, em cada Estado, Território ou Distrito Federal, por Comissões vinculadas a seus respectivos Governos.
A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:
I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;
III -...
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