DECRETO Nº 92486, DE 21 DE MARÇO DE 1986. Dispõe Sobre o Programa Nacional de Desburocratização e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.486, De 21 DE MARÇO DE 1986

Dispõe sobre o Programa Nacional de Desburocratização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item VI, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de dinamizar o funcionamento do Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

Art. 1º

Além dos objetivos fixados no artigo 3º do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, o Programa Nacional de Desburocratização visa:

I - contribuir para simplificar a execução dos serviços públicos essenciais, ampliar a oferta de suas prestações e democratizar o acesso a seus benefícios;

II - estimular a criação de mecanismos institucionais por meio dos quais a sociedade possa fiscalizar o funcionamento da Administração, apresentar reclamações e oferecer sugestões para o aprimoramento dos serviços;

III - incentivar a instituição de mecanismos que facilitem o acesso dos segmentos mais carentes da comunidade do Poder Judiciário;

IV - recomendar práticas e medidas que eliminem ou reduzam obstáculos ao exercício das atividades econômicas, especialmente no caso de pequenos produtores;

V - instruir o cidadão comum quanto aos seus direitos civis e à maneira de exercê-los, individualmente ou de forma associativamente organizada;

VI - apoiar as ações que visem fortalecer na sociedade os ideais federativos, as aspirações de auto-governo municipal, bem como o espírito comunitário de iniciativa, criatividade e colaboração, na busca de soluções concretas e adequadas aos problemas e dificuldades em nível local.

Art. 2º

No desempenho de suas atribuições, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração atuará:

I - em coordenação com os órgãos da Presidência da República e os demais Ministros de Estado, para adoção das medidas imprescindíveis à realização dos objetivos do Programa, inclusive as que envolvam revisão e eventual ajustamento da legislação em vigor;

II - em articulação com as autoridades estaduais e municipais, visando conferir aos objetivos do Programa eficácia nacional, e difundir, em todo o País, o seu espírito, prestando a elas a assistência técnica solicitada;

III - em cooperação com os Poderes Legislativo e Judiciário, recolhendo sugestões que importem a iniciativa do Poder Executivo.

Art. 3º

Fica restabelecida a Secretaria Executiva do Programa...

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