DECRETO Nº 73719, DE 01 DE MARÇO DE 1974. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Cultural Entre Brasil e a Nigeria.

DECRETO Nº 73.719, de 1 de março de 1974.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Brasil e a Nigéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto nº 48, de 28 de agosto de 1973, o Acordo sobre Cooperação Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Nigéria, em Lagos, a 16 de novembro de 1972;

E havendo o referido Acordo, em conformidade com o seu Artigo XV, entrado em vigor a 24 de janeiro de 1974;

Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 1 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal Militar da República Federativa da Nigéria,

Desejosos de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus povos e de promover as relações culturais entre os dois países,

Conscientes dos vínculos especiais que unem seus povos cultural e espiritualmente,

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre os seus dois países no campo da cultura, ciência, artes e literatura através:

1) do intercâmbio de professores universitários e secundários, profissionais, técnicos, pesquisadores e estudantes;

2) da mútua concessão de bolsas de estudo a estudantes e graduados para cursos em suas Universidades, instituições superiores de ensino, instituições de treinamento técnico, laboratórios e outras entidades educacionais, a fim de permitir-lhes continuar e completar seus estudos e pesquisas.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante promoverá, dentro de suas possibilidades, o estudo da língua, cultura e literatura da outra Parte nos estabelecimentos científicos e educacionais apropriados de seu país.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante encorajará o mútuo conhecimento das culturas de seus respectivos povos e, com este objetivo, as Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de grupos musicais e teatrais, artistas, atores, músicos, escritores e jornalistas e organizarão também concertos, exibições de arte e conferências.

ARTIGO IV

1 . Cada Parte Contratante encorajará, na medida do possível, um melhor conhecimento da civilização e...

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