DECRETO Nº 6056, DE 06 DE MARÇO DE 2007. Promulga o Tratado de Extradição Entre a Republica Federativa do Brasil e a Federação da Russia, Celebrado em Moscou, em 14 de Janeiro de 2002.

DECRETO Nº 6.056, DE 6 DE MARÇO DE 2007.

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 14 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia celebraram, em Moscou, em 14 de janeiro de 2002, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 306, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de janeiro de 2007, nos termos do Artigo 23;

DECRETA:

Art. 1o

O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, celebrado em Moscou, em 14 de janeiro de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2007.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

A República Federativa do Brasil

e

A Federação da Rússia,

(doravante denominadas ?Partes?),

Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma, assim como as normas do Direito Internacional;

Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:

ARTIGO 1

Obrigação de Extradição

As Partes obrigam-se, nas condições previstas pelo presente Tratado e em conformidade com suas respectivas legislações internas, a extraditar reciprocamente, a pedido, pessoas presentes em seus territórios para que respondam a processo penal ou para execução de uma sentença que imponha pena privativa de liberdade.

ARTIGO 2

Crimes Passíveis de Extradição

  1. Em conformidade com o presente Tratado, serão entendidos como crimes passíveis de extradição atos definidos nas legislações de ambas as Partes como crimes passíveis de punição na forma de privação da liberdade por prazo não inferior a um ano.

  2. A extradição para efeitos de execução da sentença ocorrerá se o prazo de pena a ser cumprida sob forma de privação de liberdade não for inferior a um ano.

ARTIGO 3

Condições para a Extradição

  1. Consoante o estipulado no presente Tratado, a extradição ocorrerá no caso de crimes com as seguintes características:

    1. o ato atende à definição dada no Artigo 2;

    2. o ato é definido como crime tanto pela legislação da Parte Requerente quanto pela legislação da Parte Requerida;

    3. existe processo penal em curso ou sentença vigente na Parte Requerente;

    4. a prisão foi decretada por juiz, tribunal ou autoridade competente da Parte Requerente.

  2. Se a qualificação do ato imputado tiver mudado durante o processo, a pessoa, cuja extradição foi requerida, poderá ser processada ou condenada na medida em que a nova qualificação for adequada à condições de extradição.

  3. A diferença de terminologia jurídica não impedirá a avaliação de um pedido de extradição se o ato pelo qual foi requerida a extradição for crime segundo as legislações de ambas as Partes.

  4. Caso o pedido de extradição especifique vários crimes, dos quais alguns não preencham os requisitos previstos no presente Tratado, a extradição ocorrerá se pelo menos um dos crimes especificados atender aos seus dispositivos.

  5. A definição da natureza do crime é da exclusiva competência da Parte Requerida.

ARTIGO 4

Da Violação da Legislação Financeira

De conformidade com as disposições do presente Tratado, a extradição poderá ocorrer no caso de crimes de natureza financeira, inclusive questões referentes a impostos, direitos alfandegários, controle cambial e outras questões relativas às finanças públicas. Caso o ato pelo qual a extradição for requerida seja crime previsto pela legislação da Parte Requerida, a extradição não poderá ser negada em razão de a legislação da Parte Requerida não prever a mesma espécie de imposto ou taxa ou não ter um regulamento fiscal, tarifário, aduaneiro ou cambial idêntico ao previsto pela legislação da Parte Requerente.

ARTIGO 5

Crimes Cometidos fora do Território da Parte Requerente

Caso um crime tenha sido cometido fora do território da Parte Requerente, a extradição ocorrerá se a legislação da Parte Requerida previr uma punição por um crime cometido fora de seu território em circunstâncias semelhantes. A extradição ficará a critério da Parte Requerida se sua legislação for omissa a respeito.

ARTIGO 6

Recusa da Extradição

  1. A extradição poderá ser negada nos seguintes casos:

    1. se o crime em relação ao qual foi encaminhado o pedido de extradição está afeto à jurisdição de ambas as Partes;

    2. se no território da Parte Requerida a pessoa cuja extradição for solicitada estiver respondendo a processo penal pelo mesmo crime.

  2. A extradição não poderá ser concedida nos seguintes casos:

    1. se a pessoa cuja extradição é solicitada for nacional da...

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